CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA
SEDE OFICIAL: RUA CONDE DA BOA-VISTA, Nº. 1298 – PONTEZINHA – CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
FUNDADO EM 05 DE FEVEREIRO DE 2001

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL

 

 

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ESTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 07 DE ABRIL DE 2006.

ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL, DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI Nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002).

 

 

CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA
SEDE PROVISÓRIA: RUA JOSÉ UMBELINO DO MONTE, Nº. 20  – PONTEZINHA – CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE
FUNDADO EM 05 DE FEVEREIRO DE 2001

 

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 07 DE ABRIL DE 2006.

 

Às 19:00 horas do dia 07 de abril, do ano de 2006, na sede social do Conselho Social dos Moradores de Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho – PE, sita na Rua José Umbelino do Monte, nº. 20, Pontezinha, reuniram-se, em primeira convocação, os associados com a finalidade de atenderem ao Edital de Convocação, datada de 22 de março de 2006, cujo teor é o seguinte: “Ficam convocados os associados do Conselho Social dos Moradores de Pontezinha, para participarem da Assembléia Geral Extraordinária que será realizada no dia 07 de abril de 2006, ás 19:00 horas, em primeira convocação, a fim de tratarem da seguinte Ordem do Dia: a) análise, discussão e aprovação da adequação do Estatuto Social, de acordo com o que determina o novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e alterações constantes da Lei nº.11.127, de 28 de junho de 2005; b) assuntos conexos e correlatos. Ass.) Heraldo Ferraz Cavalcanti – “Presidente”. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Heraldo Ferraz Cavalcanti, que convidou a mim, Marcelo Correia Brasil, primeiro secretário, para secretariá-los. Dando por abertos os trabalhos, o presidente declarou que a adequação do Estatuto Social do Conselho é indispensável, por ser um imperativo legal. Assim sendo, apresentou o esboço do novo Estatuto já devidamente adequado, pedindo ao secretário que o lesse calmamente, para que todos possam acompanhar com toda a atenção possível. Após a leitura, o presidente suspendeu a sessão para que todos pudessem discutir, suprimir e/ou adicionar alguma matéria ao projeto que acabara de ser lido. Reabertos os trabalhos, todos foram unânimes em aprovar o projeto do Estatuto Social, determinando, mais uma vez, a suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário à transcrição do aludido projeto e que passa a ser o seguinte: “ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA – CAPÍTULO 1 – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS – Art. 1º. – O CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA, doravante designado pela sigla CSMP, é uma pessoa  jurídica de direito privado, sem fins econômicos e duração por tempo indeterminado, com sede provisória na Rua José Umbelino do Monte, nº. 20 – Pontezinha – Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, e foro na cidade do Cabo de Santo Agostinho – PE. Art. 2º. – O CSMP tem por finalidades: a) promoção do bem-estar social junto a comunidade carentes do município, no tocante a crianças, adolescentes e idosos; b) programas especiais para gestantes; c) administração de programas de caráter assistencial, de formação profissionalizante para crianças e o adolescentes; d) promoção de cursos visando o “ 1º. Emprego”, e) programas de aperfeiçoamento em artesanato; f) atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social; g) desenvolvimento de pesquisas e estudos; h) outras atividades afins. Parágrafo Único: O CSMP não distribui entre seus sócios, Conselheiros, Diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas durante o exercício de suas atividades, e os aplica na consecução do seu objetivo social. Art. 3º. – No desenvolvimento de suas atividades, o CSMP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, não fará qualquer discriminação de cor, raça, gênero ou religião. Parágrafo Único: O CSMP se dedica às suas atividades por meio de programas e planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros; prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Art. 4º. – O CSMP disciplinará seu funcionamento por meio de Ordem Normativo, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria. Art. 5º. – A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quanto se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatuárias. CAPITULO II – DOS SÓCIOS – Art. 6º. – O CSMP é constituído por um número ilimitado de sócios, distribuídos, nas seguintes categorias; a) FUNDADORES: As pessoas físicas ou jurídicas que participaram da fundação da Instituição e cujos  nomes constam da respectiva ata. b) CONTRIBUINTES: As pessoas que tenham sido encaminhadas e aprovadas pelos membros da Diretoria e concorram com contribuição periódica em dinheiro. c) COLABORADORES: As pessoas físicas ou jurídicas que, voluntariamente, contribuem para o crescimento da Instituição. d) HONORÁRIOS: As pessoas que houveram prestado relevantes serviços em benefícios do CSMP ou a favor de qualquer de seus objetivos sociais. Art. 7º. – São diretos dos sócios (com exceção do item “ d ”, do artigo anterior): 1 – votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que estejam inscrito na Instituição há, pelo menos, 06 (seis) meses. II – tomar parte nas Assembléia Geral. Art. 8º. – São deveres dos sócios: I – cumprir as disposições estatuárias. II – acatar as decisões da Diretoria. Art. 9º. – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição. Parágrafo Primeiro: A exclusão do sócio só é admissível quando: a) deixar de contribuir, pelo menos, 03 (três) mensalidades consecutivas ou não e sem justificar o motivo do atraso. b) houver justa causa, obedecido ao disposto no Estatuto, podendo também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo Segundo: Da decisão do órgão que, de acordo com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.  Parágrafo Terceiro: Nenhum dos, digo, sócios poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na Lei ou no Estatuto. CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃOArt. 10 – O CSMP será administrado por: I) Assembléia Geral; II Diretoria; III) Conselho Fiscal. Parágrafo Único: A Instituição não remunera sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Art. 11 – Compete à Assembléia Geral: I) eleger os administradores; II) destituir os administradores; III) aprovar as contas; IV) – alterar o Estatuto; V) emitir Ordens Normativas para o perfeito funcionamento da Instituição. Parágrafo Primeiro: Para as liberações a que se referem os incisos I e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação seguinte, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.  Parágrafo Segundo: A convocação da Assembléia Geral será feita na forma do Estatuto, garantido a um quinto dos sócios o direito de promovê-la. Art. 12 – A Assembléia Geral se realizará ordinariamente, ima vez por ano para: I) aprovar a proposta da programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria. II) apreciar o relatório anual da Diretoria. III) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. Art. 13 – A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada: I) pela Diretoria; II) – por requerimento de um quinto dos sócios quites com as suas obrigações sociais. Art. 14 – A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital afixado na sede da Instituição, e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único: A Assembléia Geral, no tocante aos incisos I,II e V, do artigo 11, se instalará em primeira convocação, com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número. Art. 15 – A Instituição adotará prática de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma  individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 16 – A Diretoria será constituída por um Presidente; um Vice-Presidente; Primeiro e Segundo Secretários; Primeiro e Segundo Tesoureiros; Diretor de Assistência Social; Diretor de Esporte, Cultura e Lazer, Diretor de Infra-Estrutura; Diretor de Radiodifusão e Diretor de Turismo e Meio Ambiente. Parágrafo Único: O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, sendo vetada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 17 – Compete à Diretoria: I) – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição. II) – executar a programação anual de atividades da Instituição. III) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual. IV – reunir-se com instituições pública e privada, para mútua colaboração em atividades de interesse comum. V – contratar e demitir funcionários. VI – regulamentar as Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição. Art. 18 – A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês. Art. 19COMPETE AO PRESIDENTE: I – representar o CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTZINHA, judicial ou extrajudicialmente. II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Ordens Normativas e Executivas. III – presidir a Assembléia Geral. IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria. V – supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade. VI – presidir as solenidades e realizações da Instituição. VII – firmar convênios com empresas públicas e privadas, de economia mista, organizações governamentais, nacionais e estrangeiras. VIII – assinar, isolada ou juntamente com o Primeiro Tesoureiro, as carteiras de trabalho, cheques, o expediente e a correspondência do Conselho. IX – autorizar despesas e pagamento dentro das disponibilidades financeiras da Entidade. X – realizar qualquer manifestação pública em nome do Conselho, pelo qual será totalmente responsável pelo ato praticado. Art. 20 - COMPETE AO VICE-PRESIDENTE: I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos. II assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término. III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente. IV – todas as demais atribuições conferidas ao Presidente. Art. 21COMPETE AO PRIMEIRO SECRETÁRIO: I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas. II – publicar todas as noticias das atividades do Conselho. III – assinar a correspondência da Instituição. Art. 22 COMPETE AO SEGUNDO SECRETÁRIO: I – substituir o Primeiro em suas faltas, ausências ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino. III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário. IV – todas as demais atribuições atribuídas, digo,conferidas ao Primeiro Secretário. Art. 23COMPETE AO PRIMEIRO TESOUREIRO: arrecadar e contabilizar as contribuições dos sócios, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da instituição. II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente. III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem requisitados. IV – apresentar, ao Conselho Fiscal, a escrituração da Entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas. V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à Tesouraria. VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito. VII – assinar cheques e documentos relativos a operações financeiras, conjuntamente com o Presidente. Art. 24COMPETE AO SEGUNDO TESOUREIRO: I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas, ausência ou impedimentos. II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu termino. III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro. IV – todas as demais atribuições conferidas ao Primeiro Tesoureiro. Art. 25COMPETE AO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: I – manter serviços sociais aos moradores do Distrito, que tenham baixa renda, promover campanhas para auxiliar famílias carentes, planejar e executar ações ma área de promoção social, podendo fazer uso da radiodifusão comunitária que por ventura exista na região, bem como, supervisionar a iniciativa particular, sem fins econômicos, em casos de assistência especial às crianças, adolescentes e idosos, mediante cadastramento dos mesmos. Art. 26COMPETE AO DIRETOR DE ESPORTE, CULTURA E LAZER: I – organizar  eventos esportivos em todas as modalidades e categorias, promover campeonatos com a participação de moradores de outras localidades. II – promover a cultura, apresentando artistas anônimos ou não, em caráter filantrópico, para que apresentem seus trabalhos e, se possível, promovendo cursos gratuitos. Art. 27COMPETE AO DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA: I – cuidar das questões ligadas às obras que são necessárias para a comunidade. II – pleitear melhoramento e correções ligadas a infra-estrutura da comunidade, junto aos órgãos competentes. Art. 28COMPETE AO DIRETOR DE RADIODIFUSÃO: I – fazer uso da imprensa e a radiodifusão municipal, no tocante a políticas sociais e propagar os eventos do Conselho. Art. 29COMPETE AO DIRETOR DE TURISMO E MEIO AMBIENTE: I – organizar passeios para os moradores, a fim de que conheçam a historia de nossas praias, monumentos históricos, engenhos centenários, localizados no município do Cabo de Santo Agostinho. II – cuidar do meio ambiente, no que diz respeito a preservação dos manguezais e da mata atlântica, bem como, controle da poluição dos rios e ambiental nos centros urbanos. Art. 30 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, cujo mandato será de 04 (quatro) anos, vetada a reeleição. Art. 31COMPETE AO CONSELHO FISCAL: I – examinar os livros de escrituração da Instituição. II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeira realizada e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Instituição. III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas financeiras realizadas pela Entidade. IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral. Parágrafo Único: O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário. CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES: - Art. 32 – A eleição para os cargos da Diretoria, dar-se-á por escrutínio Secreto e pelo voto livre e direto do sócio que fizer parte do quadro social há, pelo menos 06 (seis) meses, resida na localidade, tenha, no mínimo, 18 (dezoito) anos e estejam rigorosamente em dia com suas obrigações sociais perante a Entidade. Art. 33 – A Diretoria publicará o Edital de Convocação das eleições com antecedência de 30 (trinta) dias do pleito e as chapas serão apresentadas à comunidade, sendo feito o pedido de registro das mesmas até 15 (quinze) dias antes das eleições. Art. 34 – O pedido de registro referido no artigo anterior será acompanhado de relação onde constem nomes, cargos,endereços, números de RG e CPF, prova de residência e assinatura de todos os candidatos. Art. 35 – Todos os candidatos deverão ser brasileiros, obrigatoriamente. Art. 36 – O processo eleitoral deverá ser coordenado por uma Mesa Eleitoral, especialmente convocada para tal finalidade pela Assembléia Geral e será composto de 01 (um) Presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) Mesários. Art. 37 – Cada chapa deverá escolher 02 (dois) fiscais, que acompanharão todo o processo eleitoral. CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO: Art. 38 – O patrimônio do CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA será constituído de bem imóveis, veículos, semoventes, ações e titulo da divida pública. Art. 39 – No  caso   de   dissolução da Instituição,      o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº. 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social – CNAS, bem como, atendendo ao disposto no art. 61 e parágrafos da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 40 – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº. 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo. CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 41 – A prestação de contas da Entidade observará, no mínimo: I – os princípios fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade. II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividade e das demonstrações financeiras da Instituição, incluído as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetivo de termo de Parceria que porventura tenham sido realizados. IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único, do artigo 7º., da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 42 – O CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,quando se tornar impossível continuação atividades. Art. 43 - O presente Estatuto poderá ser revogado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referenciados pela Assembléia Geral. Após a leitura do Estatuto ora transcrito, todos foram unânimes em aprová-lo em todos os termos. O Presidente determinou, então, que sejam tiradas 03 (três) vias de igual teor e forma, desta ata, para que se produzam os seus legítimos e jurídicos efeitos, ao mesmos tempo em que facultou a palavra a quem dela quisesse fazer uso. Como ninguém se apresentou, o presidente declarou, por fim, encerrados os trabalhos, sendo esta ata assinada por mim, Secretário, pelo Presidente e por todos os associados presentes. Pontezinha (Cabo de Santo Agostinho).
assinatura
Manoel Alves da Silva, Alberto José Cavalcanti B. Figueiredo, Ibrantina Pontes da silva, Roberto Cavalcanti de Almeida, Alexandro Ferraz Cavalcanti, Carlos Cavalcanti Rocha, Vera Lucia dos Santos, Maria de Fátima Oliveira do Nascimento, Billy Graham Nascimento da Silva, Rosilane Maria Ferreira, Janeleide de Araújo Cabral, Adriana Martins Moraes, Marluce Bezerra Oliveira, Claudionora Francisca de Lima, Edileuza Maria Mota Silva, Mônica Lúcia da Silva, Conceição Bernardina Souza, José Carlos da Silva, Maria José do Monte, (1º.), Cinelândia Maria de Albuquerque, Maria José do Monte (2º.), Ana Paula Maria da Conceição Lima, Cirlei Félix de Andrade, Marcelo Ferraz Cavalcanti, Magali Maria dos Santos, Dione Ribeiro de Sena, Lenira Carvalho de Jesus, Ana Paula da Silva, Damiana Maria da Silva, Cristina Maria da Silva, Maria José da Silva, Antônia  Maria da Silva, Gabriela Maria Francisca, Tânia Maria de Oliveira, Maria Betânia da Silva, Maria José de Mesquita, Severina Maria da Silva, (ilegível), Maria José dos Santos, Maria Madalena da Silva, Sônia Maria da Silva, Augusto José da Silva, Lindalva Maria da Silva Nascimento, Edinalva Maria de Lima, Carlos Arcanjo de Queiroz,Ana Lúcia Marques da Silva, Camila Braz Macedo, Luciana Maria dos Santos, Daniele Costa da Silva, Manoel Carlos Braz, Marcos Túlio de L. Braz, Maria das Graças Braz, Miralva Lisboa Nascimento, Paulo Francisco dos Santos, Marilene Maria dos Santos, Marlene Maria dos santos Maria Cristina dos santos, Dandanin Liliane Alves, Rosilene Maria dos Santos, Maria Dias dos Santos, Maria José da Silva, Cláudia Maria da Silva, Maria dos Prazeres dos Santos, Selma Maria de Souza, Ednaldo Soares de Souza, Celina Maria da Silva, Maria das Neves Fonseca, Márcia Silva de Souza, Maria da Conceição Almeida, Cleide da Silva, Maria da Paz Cavalcanti, Sandra Maria de Lima, Marleide  Maria de Melo, Rosângela Maria de Melo, Marta Maria de Melo, Sandra Vieira da Silva, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Em tempo: A Assembléia Geral decidiu, também, dar uma nova redação ao art. 8º., que passa a ser a seguinte: “Art. 8º. – São deveres dos sócios: I – residir obrigatoriamente na comunidade (somente para os da categoria Contribuintes);

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